O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional criado pelo Novo Código Florestal Brasileiro (Lei n. 12.651 de 25 de maio de 2012). Este instrumento é fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e/ou posses, obrigatório para todos os imóveis rurais públicos ou privados. Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública, com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores destas áreas para diagnóstico ambiental.

No CAR são informados os seguintes dados: identificação do proprietário ou possuidor rural, informações dos documentos comprobatórios da propriedade ou posse rural, identificação do imóvel rural, delimitação do perímetro do imóvel, das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanentes (APP), da Reserva Legal (RL) e das áreas de uso restrito e áreas consolidadas.

Uma vez emitido o CAR, ele não estará sujeito à renovação, pois se trata de um cadastro permanente, com efeito declaratório da situação atual do imóvel. Em caso de alteração, o mesmo deverá ser atualizado. Isso deve ocorrer sempre em caso de alteração nas características do imóvel, sejam elas físicas (desmembramento, relocação de RL, etc.), legais (transferência de domínio, transmissão de posse, etc.) ou de utilização do imóvel (alteração do tipo de exploração, etc.).

O CAR não é documento de comprovação fundiária, é um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área cuja responsabilidade de manutenção é daquele que declarou. Portanto, não gera direitos sobre a forma de uso do solo.

IMPORTÂNCIA E VANTAGENS DO CAR

O Cadastro Ambiental Rural é muito importante e possui diversas vantagens: instrumento para planejamento do imóvel rural, comprovação de regularidade ambiental, segurança jurídica para os produtores rurais, acesso ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), comercialização de Cotas de Reserva Legal, maior competitividade no mercado, acesso ao crédito rural e linhas de financiamentos (sendo um passaporte para bons negócios), suspensão de sanções administrativas, controle de desmatamentos, planejamento e ordenamento da paisagem, formação de corredores ecológicos e até mesmo no cômputo das áreas de Preservação Permanente (APP) e no cálculo do percentual da Reserva Legal. O objetivo do CAR é fomentar a regularização ambiental dos imóveis rurais incentivando a recuperação ambiental das áreas mais relevantes e também garantir a segurança jurídica ao agricultor para que possa continuar exercendo suas atividades econômicas nas áreas consolidadas.

A não realização do CAR gera variadas restrições de direitos tais como: impedir a venda, transferência, doação, desmembramento e unificação do imóvel rural, bem como a restrição do acesso a financiamentos bancários, entre outras sanções, e ainda, OS LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS PODERÃO SER EMITIDOS SOMENTE COM O RECIBO DE INSCRIÇÃO DO CAR.

BASE LEGAL

Decreto n. 7.830 (BRASIL, 2012) – Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Decreto n. 8.235 (BRASIL, 2014) – Programas de Regularização Ambiental (PRA)

Lei n. 12.651 (BRASIL, 2012) – Novo Código Florestal Brasileiro

Lei n. 18.104 (GOIÁS, 2013) – Novo Código Florestal de Goiás

Instrução Normativa n. 02 (MMA, 2014) – Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SI-CAR)