Tem como objetivos recuperar sua integridade física, química e biológica (estrutura), trata-se do retorno às condições naturais da mesma onde está intimamente ligada à ciência da restauração ecológica que se trata de um processo de auxílio ao restabelecimento de um ecossistema que foi degradado, danificado ou destruído. Um ecossistema é considerado recuperado – e restaurado – quando contém recursos bióticos e abióticos suficientes para continuar seu desenvolvimento sem auxílio ou subsídios adicionais.

Para recuperação de uma área degradada como, por exemplo, áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente, áreas verdes, áreas de manejo florestal, mineração, até mesmo industrial, é necessário a aquisição de mudas de espécies nativas e contar com uma mão de obra especializada e manutenção e monitoramento das áreas por um determinado tempo para que seja garantido o sucesso da execução do projeto de recuperação.

As mudas, em sua fase inicial de desenvolvimento, necessitam de boa umidade, para que o sistema radicular atinja as camadas mais profundas antes da estação seca. Portanto, a época mais propícia para o plantio deverá coincidir com o início da estação chuvosa, para evitar a necessidade de se proceder a um número maior de irrigações.

O plantio precisa ser parcelado em 03 (três) anos, conforme a base legal, a Instrução Normativa n. 004 (IBAMA, 2011) – Termo de Referência de PRAD, sendo plantadas as espécies pioneiras na primeira etapa no período chuvoso, que geralmente inicia no quarto trimestre de cada ano e encerra no final do primeiro trimestre do ano subsequente. Posteriormente serão plantadas as espécies secundárias e clímax, em cada ano será necessário o plantio das espécies dos grupos mencionados, podendo sucintamente ser introduzidas espécies dos demais grupos.

A execução do PRAD tem como objetivo legal atender aos dispositivos vigentes que determinam a obrigatoriedade da recuperação de áreas submetidas a alterações que resultem na sua degradação, exemplo, § 2º do Art. 225 da Constituição Federal de 1988, “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”, também, restaurar ou recuperar Área de Preservação Permanente (APP), Área de Averbação de Reserva Legal, ou quaisquer Áreas Degradadas de forma antrópica ou natural. E ainda, conforme a Lei n. 12.651 (BRASIL, 2012) que institui o Novo Código Florestal: Art. 7, § 1º “tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta lei”, Art. 9º-A “o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental”, Art. 17 “a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado”.